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Brasil, sexta-feira, 26 de abril de 2024
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Update: 26/4/2024

 

 

Entenda as regras que cobrem o trabalho a bordo de navios

(Fonte Ministerio do trabalho e Emprego)

Desde 2006, quando o Conselho Nacional de Imigração – CNIg publicou a Resolução Normativa n° 71 – RN71, regulamentando a chamada de estrangeiros para este setor econômico:

Navios de cruzeiros marítimos que permaneçam por mais de 30 dias em águas brasileiras devem contar com, no mínimo, 25% de sua tripulação entre cidadãos brasileiros; Permitiu também que estes brasileiros não estejam obrigados a seguir a legislação trabalhista brasileira, desde que a duração de seus contratos seja superior à temporada brasileira, em torno de cinco meses.

DIREITO MARÍTIMO INTERNACIONAL
Segundo o Direito Marítimo Internacional, as pessoas que trabalham a bordo de navios que passam por vários países devem seguir a legislação trabalhista do país onde este navio foi registrado, conhecido na terminologia marítima como o “país da bandeira”. Se o navio foi registrado no Panamá, é de bandeira panamenha, seguindo a legislação trabalhista panamenha.

CONTRATOS INTERNACIONAIS DE TRABALHO
No caso dos contratos internacionais, a atuação dos auditores do ministerio fica restrita aos limites estabelecidos na Convenção OIT 147. Sendo assim, uma das principais queixas apresentadas pelos brasileiros é que algumas empresas de navegação, para legitimar a utilização de contratos internacionais para os trabalhadores brasileiros, registram no contrato que o trabalhador permanecerá laborando depois que a embarcação deixar a costa brasileira, mas na prática acabam simplesmente dispensando esses trabalhadores no último porto brasileiro da temporada, ou passam a assediá-los para que peçam demissão, ou a aplicar advertências e outras punições disciplinares de forma desregrada, visando constituir histórico para justificar a dispensa por justa causa.

TAC - 2010
O MTE e o MPT assinaram um termo de Ajustamento de Conduta com os principais armadores que navegam nas aguas Brasileiras, garantindo alguns dos direitos da CLT para os brasileiros com contrato internacional, tais como;

- Carga horária abusiva, principalmente nos bares e restaurantes, passando de 16 horas diárias, incluindo atividades fora do horário normal da jornada, como meetings para informe de procedimentos e para organização de tarefas;
- Não concessão de intervalos suficientes para alimentação e repouso;
- Falta de controle efetivo de jornada, com situações em que os trabalhadores assinalam o ponto registrando o fim da jornada e continuam trabalhando, por exigência de seus superiores;
- Humilhações por parte dos superiores estrangeiros;
- Não fornecimento de água potável, de boa qualidade, para os tripulantes; - Má qualidade da alimentação fornecida; - Má qualidade do atendimento médico a bordo, sendo os tripulantes muitas vezes tratados com descaso pelos médicos estrangeiros, não sendo fornecidos tratamentos e medicamentos adequados; - Situações em que os tripulantes são instados a trabalhar contrariando orientação médica para permanecer em repouso;
-Os trabalhadores muitas vezes arcam com os custos de exames médicos admissionais, treinamentos, despesas de locomoção para o local de embarque, uniformes, luvas e outros instrumentos de trabalho, além de ser retida parte de seus salários para garantir ao empregador efetuar posteriormente os descontos que entender cabíveis, ainda que abusivos;
- Assédio moral contra os tripulantes que não se conformam com as situações abusivas.

NOVA REDAÇÃO RN-71 (RN-105/2013)
O novo texto veio atender um pleito das companhias de navegação, ampliando para dois anos o prazo das autorizações de trabalho concedidas aos tripulantes estrangeiros. Por outro lado, estabeleceu a possibilidade de a Coordenação-Geral de Imigração cancelar as autorizações de trabalho dos tripulantes estrangeiros quando verificado pela fiscalização o reiterado descumprimento de cláusulas contratuais ou de disposições legais referentes aos trabalhadores em geral daquela embarcação.

 



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